quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Resumo do Edital DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS

1- Constituição: 1.1 conceito,1 2- classificação. 1.3- Princípios constitucionais. 1.4- Poder Constituinte originário e 1.5- Poder Constituinte derivado. 1.6- Limitações ao poder de emenda.

1- Constituição: 1.1 conceito

A constituição tem a função de regular a forma de um Estado, é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de seu Governo, o modo de aquisição é o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Ø      CONSTITUIÇÃO: é a particular maneira de ser do Estado (Celso Bastos).


Sentido jurídico – percussor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental. "É uma norma pura, ou o mais puro “dever ser”; 
Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais. “decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência de unidade política”.
 Sentido sociológico – percussor Ferdinand Lassale – para ele a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.“é a soma dos fatores reais do poder que reagem esse pais”;

 1 2- classificação

1. Quanto ao conteúdo:
 a) Materiais ou reais – são as normas que se referem aos aspectos essenciais da estrutura e formação do Estado, como por exemplo: forma de Estado, forma e sistema de governo, organização político-administrativa do Estado, direitos políticos e individuais.
b) Formais - qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional. Neste caso, não importa a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria.
2. Quanto à forma:
a) Escritas – as regras estão codificadas em um texto único.
b) Não escritas – resulta de leis, costumes ou jurisprudências esparsas em diversos textos constitucionais.
3. Quanto à elaboração:
a) Dogmáticas – incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração. Ela é sempre escrita.
b) Histórica ou costumeira – origina-se da evolução histórica da sociedade, baseada nos costumes e tradições de seu povo.
4. Quanto à origem:
a) promulgadas – elaboradas por um órgão constituinte compostos por representantes eleitos pelo povo.
b) Outorgadas – imposta pelo governante, sem discussão e votação por um órgão constituinte.
5. Quanto à estabilidade:
a) Rígidas – as alterações na Constituição exigem um procedimento especial mais rigoroso do que o exigido para as normas infraconstitucionais (leis ordinárias e complementares).
b) Flexíveis – não exigem procedimento especial para alteração da Constituição. 

c) Semi-rígidas – contém uma parte flexível e outra rígida.
6. Quando à extensão:
a) Sintéticas ou resumidas – dispõe somente sobre os aspectos essenciais para organização e formação do Estado, possui poucos artigos.
 b) Analíticas ou prolixas – dispõe sobre as mais diversas matérias no corpo da Constituição, abrange temas que poderiam ser objeto de leis infraconstitucionais.
7. Quanto à dogmática:
a) Ortodoxas ou simples – baseada em um único ideal.
b) Ecléticas ou complexas – basea-se nos mais diversos ideais, o que resulta em um agrupamento de forças políticas existentes em um determinado momento histórico.
8. Quanto ao modelo:
a) Constituição-garantia – a Constituição estrutura e delimita o poder do Estado, estabelece a divisão de poderes e respeito às garantias individuais de seu povo.
b) Constituição-balanço – a Constituição abarca a situação política, econômica e social em determinado momento, com a alteração significativa de qualquer desses fatores nova Constituição seria promulgada. Busca contemplar a luta de classes e a evolução do Estado.
c) Constituição-dirigente – A constituição não contempla somente a estrutura e delimitação do Estado, mas propõe diretrizes e programas a serem seguidos por ele.
São Elementos da Constituição:
a) Elementos orgânicos – normas sobre a estrutura do Estado e seu poder, e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Organização do Estado); IV (Da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos I e II (Das  Forças Armadas  e Da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e Do Orçamento, que constituem  aspectos da organização e funcionamento do Estado);
 b) Elementos limitativos – limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais, que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, atônica do Estado de Direito. Acham-se eles inscritos no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Para o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA é o que contêm as normas de direitos e garantias fundamentais, limitando a ação dos poderes estatais, e assegurando limitar-se a atividade estatal ao Estado de Direito;
c) Elementos socioideológicos – prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal), consubstanciados nas normas sócio-ideológicos, normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II, sobre os Direitos Sociais e as do Títulos VII ( Da Ordem Econômica e Financeira)  e VIII  (Da Ordem Constitucional).
d) Elementos de estabilização constitucional – normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa), consagradas em normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios próprios estatuídos, são os encontrados na Ação de inconstitucionalidade, Da intervenção nos Estados e Municípios, Processos de Emendas à Constituição, Jurisdição Constitucional, Da defesa dos Estado e das Instituições democráticas.
e) Elementos formais de aplicabilidade – regras sobre a correta aplicação da Constituição. Classificação da Constituição Brasileira de 1988 São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética, são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições constitucionais transitórias, assim, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

1.3- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. - São núcleos de condensações - nos quais confluem valores e bens constitucionais. Os princípios, que começam por ser base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípios e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.
PRINCÍPIOS DERIVADOS : são princípios gerais informadores da ordem jurídica nacional, decorrem de outras normas e, via de regra, constituem desdobramentos dos princípios fundamentais.
Princípios jurídico-constitucionais: são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais, e não raro constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da legalidade, isonomia etc..
Princípios Constitucionais fundamentais - são de natureza variada. Os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais  opções político-constitucionais. Constituem-se dos princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da forma de Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral.
Discriminação, dos princípios fundamentais da Constituição:
princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito;
princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e separação dos poderes.
Princípios relativos ao regime político:  princípios da: cidadania, dignidade da pessoa, pluralismo, soberania popular, representação política e participação popular direta.

Princípios fundamentais e princípios gerais de direito constitucional: os primeiros integrantes do Direito Constitucional positivo, traduz-se em normas fundamentais , normas-síntese ou normas-matriz, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte; normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte  acolheu no documento constitucional.
Os segundo formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional.
Princípios são: alicerces que dão base para um entendimento harmônico , ponto nuclear.

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